Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 29 de novembro de 2004

Identificação Básica

Norma Jurídica

Emenda à Lei Orgânica

1

2004

29 de Novembro de 2004

Emendas de Revisão à Lei Orgânica

a A
Emendas à Lei Orgânica do Município de Careaçu
    Art. 1º. 
    O “caput” do art. 5º passa a ter a seguinte redação, ficando os seus parágrafos suprimidos:
      Art. 5º.   O Município poderá dividir-se, para fins administrativos, em Distritos a serem criados, organizados, suprimidos ou fundidos por lei, após consulta plebiscitária à população diretamente interessada, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, observada a legislação estadual e o atendimento aos requisitos estabelecidos no artigo 6º desta Lei Orgânica.
      § 1º   (Revogado)
      § 2º   (Revogado)
      § 3º   (Revogado)
      Art. 2º. 
      O inciso VII do art. 10 passa a ter nova redação com o acréscimo do § 3º com a seguinte redação:
        VII  –  Instituir e arrecadar os tributos de sua competência e aplicar sua receita, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
        § 3º   O Município disciplinará por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes federados, ou entidades privadas, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos.
        Art. 3º. 
        O art. 15 passa a ter a seguinte redação, ficando seu parágrafo único suprimido:
          Art. 15.   O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de representantes do povo, como Vereadores, eleitos para mandato de quatro anos, mediante pleito direto simultâneo realizado em todo o País.
          Parágrafo único   (Revogado)
          Art. 4º. 
          O art. 16 passa a ter a seguinte redação, ficando todos os seus incisos suprimidos:
            Art. 16.   O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal observados os limites estabelecidos na Constituição Federal, em Lei Federal Específica ou Resolução do Tribunal Superior Eleitoral.
            I  –  (Revogado)
            II  –  (Revogado)
            III  –  (Revogado)
            IV  –  (Revogado)
            Art. 5º. 
            Ficam acrescidos ao art. 19, os incisos XVII e XVIII, com as seguintes redações:
              XVII  –  Estabelecer e implantar política de educação para segurança no trânsito;
              XVIII  –  Preservar as florestas, a fauna.
              Art. 6º. 
              Os incisos III, VII, VIII e o § 1º do art. 20 passam a ter nova redação:
                III  –  Fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais através de lei específica, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I, da Constituição Federal;
                VII  –  Dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei ou resolução para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;
                VIII  –  Autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentarem do Município, quando a ausência exceder 15 (quinze) dias;
                § 1º   É firmado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta prestem informações, encaminhem os documentos requisitados pelo Poder Legislativo, ou suas cópias, na forma do disposto, na presente Lei Orgânica.
                Art. 7º. 
                Fica acrescido na Lei Orgânica o art. 20-A com a seguinte redação:
                  Art. 20-A.   A publicidade dos atos do Poder Legislativo poderá ser feita pela Imprensa Oficial do Município, ou em Órgão de Imprensa Oficial da Câmara, criado através de Resolução ou pela Imprensa local, ou ainda em Quadro de Aviso, a critério da Presidência.
                  § 1º   A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
                  § 2º   Os atos de efeito externos só terão validade após a sua publicação.
                  Art. 8º. 
                  O art. 23 passa a ter a seguinte redação:
                    Art. 23.   Os subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, no último ano da legislatura, até trinta dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, observado o disposto na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
                    Art. 9º. 
                    O art. 24 passa a ter a seguinte redação, ficando suprimidos os seus parágrafos:
                      Art. 24.   Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores serão fixados determinando-se o valor em moeda corrente do País.
                      § 1º   (Revogado)
                      § 2º   (Revogado)
                      § 3º   (Revogado)
                      § 4º   (Revogado)
                      § 5º   (Revogado)
                      § 6º   (Revogado)
                      Art. 10. 
                      O art. 25 passa a ter a seguinte redação, ficando acrescido a este artigo o seguinte parágrafo único:
                        Art. 25.   O subsídio dos Vereadores terá como limite máximo o valor percebido como subsídios do Prefeito Municipal.
                        Parágrafo único   O Presidente da Câmara perceberá subsídio diferenciado dos demais vereadores, em parcela única, considerando que faz jus como Chefe do Poder Legislativo.
                        Art. 11. 
                        O art. 26 passa a ter a seguinte redação:
                          Art. 26.   Poderá ser prevista verba indenizatória para as convocações nas sessões extraordinárias, vedado o pagamento em valor superior ao subsídio mensal.
                          Art. 12. 
                          A redação do art. 27 passa a ser a seguinte:
                            Art. 27.   A não fixação do subsídio do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica implicará a suspensão do pagamento dos subsídios dos Vereadores pelo restante do mandato.
                            Parágrafo único   No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
                            Art. 13. 
                            A redação do art. 28 passa a ser a seguinte, ficando suprimido seu primeiro parágrafo único, permanecendo o segundo com a seguinte redação:
                              Parágrafo único   (Revogado)
                              § 1º-1   A indenização de que trata este artigo não será considerada como subsídio.
                              Art. 14. 
                              No art. 30 o inciso II passa a ter nova redação:
                                II  –  Propor Projeto de Resolução que crie ou extinga cargos dos serviços da Câmara e Projeto de Lei que fixe os respectivos vencimentos;
                                Art. 15. 
                                Os arts. 32, 33 e 34 desta Lei Orgânica passam a ter a seguinte redação:
                                  Art. 32.   As reuniões da Câmara Municipal deverão ser realizadas em recinto destinado ao seu funcionamento, considerando-se nulas as que se realizarem fora dele.
                                  § 1º   Comprovada a impossibilidade de acesso àquele recinto ou outra causa que impeça a sua utilização, poderão ser realizadas reuniões em outro local, por decisão do Presidente da Câmara
                                  § 2º   As reuniões poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
                                  Art. 33.   As reuniões da Câmara serão públicas, salvo deliberação em contrário, tomada pela maioria absoluta de seus membros, quando ocorrer motivo relevante de preservação do decoro parlamentar.
                                  Art. 34.   As reuniões somente poderão ser abertas pelo Presidente da Câmara ou por outro membro da Mesa com a presença mínima de um terço dos seus membros.
                                  Parágrafo único   Considerar-se-á presente às reuniões o Vereador que assinar o livro ou as folhas de presença até o início da ordem do dia e participar das votações.
                                  Art. 16. 
                                  Fica acrescido ao art. 38 desta Lei Orgânica o parágrafo 2º, com a seguinte redação:
                                    § 2º   Do indeferimento não caberá recurso.
                                    Art. 17. 
                                    No art. 39, o inciso V passa a ter nova redação, sendo ao art. acrescido o inciso XIV, com a seguinte redação:
                                      V  –  Fazer publicar, nos termos do art. 20-A, os atos da Mesa, as Resoluções, os Decretos Legislativos, as Leis por ele promulgadas, as Portarias Administrativas e o trabalho dos Vereadores, quando o Presidente entender conveniente;
                                      XIV  –  Solicitar a intervenção do Estado, ouvido o Plenário, nos casos admitidos pela Constituição do Estado e na Constituição Federal, em especial quando:
                                      a)   o Município deixar de pagar, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
                                      b)   não prestar contas devidas, na forma da lei;
                                      c)   não aplicar o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços de saúde.
                                      Art. 18. 
                                      Fica acrescido ao art. 46, o seguinte parágrafo único:
                                        Parágrafo único   Será aplicado ao vereador como proibições e incompatibilidades no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na Constituição Federal para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do Estado, para os membros da Assembleia Legislativa.
                                        Art. 19. 
                                        O inciso III do art. 47 passa a ter a seguinte redação:
                                          III  –  Que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco reuniões extraordinárias convocadas pelo prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;
                                          Art. 20. 
                                          Os parágrafos 2º e 3º do art. 49 passam a ter a seguinte redação:
                                            § 2º   Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos da legislação federal específica.
                                            § 3º   O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente, será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração que lhe convier.
                                            Art. 21. 
                                            O § 1º do art. 50 passa a ter a seguinte redação, passando os parágrafos 1º, 2º e 3º a serem respectivamente 2º, 3º e 4º:
                                              § 1º   O suplente será convocado no caso de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a quinze (15) dias.
                                              § 2º   O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante.
                                              § 3º   Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Tribunal Regional Eleitoral.
                                              § 4º   Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o “quórum” em função dos Vereadores remanescentes.
                                              Art. 22. 
                                              Fica acrescido ao art. 62, um parágrafo único com a seguinte redação:
                                                Parágrafo único   A matéria constante de Emenda à Lei Orgânica não poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa.
                                                Art. 23. 
                                                O art. 66 passa a ter a seguinte redação, suprimindo seus parágrafos:
                                                  Art. 66.   O Regimento Interno da Câmara estabelecerá as condições para o uso da palavra pelos cidadãos, em tramitação de qualquer proposição.
                                                  § 1º   (Revogado)
                                                  § 2º   (Revogado)
                                                  § 3º   (Revogado)
                                                  Art. 24. 
                                                  O art. 68 passa a ter a seguinte redação:
                                                    Art. 68.   A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito será realizada no primeiro domingo de outubro do ano interior ao término do mandato dos que devam suceder.
                                                    § 1º   O Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído no curso do mandato poderá ser reeleito para um único período subsequente.
                                                    § 2º   Para concorrer a outro cargo, o Prefeito deve renunciar ao mandato até seis meses antes do pleito.
                                                    Art. 25. 
                                                    O art. 70 passa a ter a seguinte redação:
                                                      Parágrafo único   A recusa do Presidente em assumir a Prefeitura implicará em perda do cargo que ocupa na Mesa Diretora.
                                                      Art. 26. 
                                                      Fica acrescido a esta Lei Orgânica o art. 71-A, com a seguinte redação:
                                                        Art. 71-A.   São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
                                                        I  –  Apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio;
                                                        II  –  Utilizar-se, indevidamente, em proveito próprio ou alheio, de bens, rendas ou serviços públicos;
                                                        III  –  Desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
                                                        IV  –  Empregar subvenções, auxílios, empréstimos ou recursos de qualquer natureza, em desacordo com os planos ou programas a que se destinam;
                                                        V  –  Ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por lei, ou realizá-las em desacordo com as normas financeiras pertinentes;
                                                        VI  –  Deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos;
                                                        VII  –  Deixar de prestar contas, no devido tempo, ao órgão competente, da aplicação de recursos, empréstimos subvenções ou auxílios internos ou externos, recebidos a qualquer título;
                                                        VIII  –  Contrair empréstimo, emitir apólices, ou obrigar o Município por títulos de crédito, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
                                                        IX  –  Conceder empréstimo, auxílios ou subvenções sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
                                                        X  –  Alienar ou onerar bens imóveis, ou rendas municipais, sem autorização da Câmara, ou em desacordo com a lei;
                                                        XI  –  Adquirir bens, ou realizar serviços e obras, sem concorrência ou coleta de preços, nos casos exigidos em lei;
                                                        XII  –  Antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o erário;
                                                        XIII  –  Nomear, admitir ou designar servidor, contra expressa disposição de lei;
                                                        XIV  –  Negar execução a lei federal, estadual ou municipal, ou deixar de cumprir ordem judicial, sem dar o motivo da recusa ou da impossibilidade, por escrito, à autoridade competente;
                                                        XV  –  Deixar de fornecer certidões de atos ou contratos municipais, dentro do prazo estabelecido em lei;
                                                        XVI  –  Deixar de ordenar a redução do montante da dívida consolidada, nos prazos estabelecidos em lei, quando o montante ultrapassar o valor resultante da aplicação do limite máximo fixado pelo Senado Federal;
                                                        XVII  –  Ordenar ou autorizar a abertura de crédito em desacordo com os limites estabelecidos pelo Senado Federal, sem fundamento na lei orçamentária ou de crédito adicional ou com inobservância de prescrição legal;
                                                        XVIII  –  Deixar de promover ou de ordenar, na forma da lei, o cancelamento, a amortização ou a constituição de reserva para anular os efeitos de operação de crédito realizada com inobservância de limite, condição ou montante estabelecido em lei;
                                                        XIX  –  Deixar de promover ou de ordenar a liquidação integral de operação de crédito por antecipação de receita orçamentária, inclusive os respectivos juros e demais encargos, até o encerramento do exercício financeiro;
                                                        XX  –  Ordenar ou autorizar, em desacordo com a lei, a realização de operação de crédito com qualquer um dos demais entes da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que na forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente;
                                                        XXI  –  Captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
                                                        XXII  –  Ordenar ou autorizar a destinação de recursos provenientes da emissão de títulos para finalidade diversa da prevista na lei que a autorizou;
                                                        XXIII  –  Realizar ou receber transferência voluntária em desacordo com limite ou condição estabelecida em lei.
                                                        § 1º   Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos.
                                                        § 2º   A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.
                                                        Art. 27. 
                                                        Fica acrescido ainda, nesta Lei Orgânica, o art. 71-B, com a seguinte redação:
                                                          Art. 71-B.   Constitui infração administrativa do Chefe do Executivo:
                                                          I  –  Deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;
                                                          II  –  Propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;
                                                          III  –  Deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei;
                                                          IV  –  Deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal quando houver excedido os limites impostos pela Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000.
                                                          § 1º   A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal.
                                                          § 2º   A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.
                                                          Art. 28. 
                                                          O art. 72 da Lei Orgânica de Careaçu passa a ter a seguinte redação:
                                                            Art. 72.   O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão ausentar-se do Município, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda de mandato, salvo por período inferior a 15 (quinze) dias.
                                                            Art. 29. 
                                                            O parágrafo único do art. 73, passa a ter a seguinte redação:
                                                              Parágrafo único   Aplica-se neste caso o disposto no § 2º, do art. 49 desta Lei.
                                                              Art. 29-A. 
                                                              Fica acrescido ao art. 75 da Lei Orgânica Municipal, o parágrafo único, com a seguinte redação:
                                                                Parágrafo único   Após o resultado oficial das eleições municipais, o Prefeito eleito indicará ao Prefeito Municipal, uma Comissão de Transição, composta no máximo por cinco pessoas, que terá acesso às repartições municipais e aos documentos necessários para verificação “in loco” da situação da Administração Municipal nos termos contidos nos incisos de I a VIII, sem prejuízo da entrega do relatório de que trata o “caput” deste artigo.
                                                                Art. 30. 
                                                                Fica suprimido o inciso XIII, do art. 74, desta Lei Orgânica e o seu § 1º passa a ter a seguinte redação:
                                                                  XIII  –  (Revogado)
                                                                  § 1º   O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XXIII e XXVI deste artigo.
                                                                  Art. 31. 
                                                                  O § 1º do art. 93, passa a ter a seguinte redação:
                                                                    § 1º   No caso de não haver periódicos no Município, a publicação será feita por fixação, em local próprio e de acesso público, na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal.
                                                                    Art. 32. 
                                                                    As letras “c” e “i”, do inciso I, do art. 94, passam a ter a seguinte redação:
                                                                      c)   abertura de créditos especiais e suplementares, quando autorizadas em lei;
                                                                      i)   fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos preços dos serviços concedidos ou autorizados, quando autorizados em lei;
                                                                      Art. 33. 
                                                                      Fica suprimida a letra “m”, do Inciso I, do art. 94.
                                                                        m)   (Revogado)
                                                                        Art. 34. 
                                                                        O inciso I, do § 4º, do art. 98, passa a ser o parágrafo 5º e ao mesmo art. 98, fica acrescido os parágrafos 6º e 7º, com as seguintes redações:
                                                                          I  –  (Revogado)
                                                                          § 5º   Quando a variação de custos for superior àqueles índices, a atualização poderá ser feita mensalmente até esse limite, ficando o percentual restante para ser atualizado por meio de lei que deverá estar em vigor antes do início do exercício subsequente.
                                                                          § 6º   Não será admitida, no período de noventa dias que antecede o término da sessão legislativa, a apresentação de projeto de lei que tenha por objeto a instituição ou a majoração de tributo municipal.
                                                                          § 7º   O disposto no parágrafo 6º não se aplica a projeto de lei destinado exclusivamente a adaptar lei municipal a norma estadual ou federal.
                                                                          Art. 35. 
                                                                          O art. 99 passa a ter a seguinte redação:
                                                                            Art. 99.   A concessão de isenção, remissão e de anistia de tributos municipais dependerá de autorização legislativa, aprovada por maioria de dois terços dos membros da Câmara Municipal, nos termos do art. 150, § 6º, da CF.
                                                                            Art. 36. 
                                                                            Fica suprimido o art. 100 da Lei Orgânica de Careaçu.
                                                                              Art. 100.   (Revogado)
                                                                              Art. 37. 
                                                                              Fica acrescido o artigo 108-A, com seus parágrafos 1º ao 5º na Lei Orgânica de Careaçu, com as seguintes redações:
                                                                                Art. 108-A.   Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes.
                                                                                § 1º   Até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, o Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre em audiência pública, a ser realizada perante a comissão de Orçamento, na Câmara Municipal.
                                                                                § 2º   É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda:
                                                                                I  –  As exigências dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1º do art. 169 da Constituição Federal;
                                                                                II  –  O limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo;
                                                                                III  –  Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato.
                                                                                § 3º   A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos art. 19 e 20 da Lei Complementar 101 de 4 de maio de 2000, será realizada ao final de cada quadrimestre.
                                                                                § 4º   Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, são vedados:
                                                                                I  –  Concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição Federal;
                                                                                II  –  Criação de cargo, emprego ou função;
                                                                                III  –  Alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
                                                                                IV  –  Provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
                                                                                V  –  Contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição Federal e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.
                                                                                § 5º   Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar 101 de 5 de maio de 2000.
                                                                                Art. 38. 
                                                                                O parágrafo único do art. 156 passa a ser o § 1º e ao mesmo art. fica acrescido o § 2º, com a seguinte redação:
                                                                                  Parágrafo único   (Revogado)
                                                                                  § 1º   É vedado ao Município cobrar do usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público ou contratados com terceiros.
                                                                                  § 2º   O Município aplicará, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º da Constituição Federal.
                                                                                  Art. 39. 
                                                                                  O art. 179 passa a ter a seguinte redação:
                                                                                    Art. 179.   É dever do Município oferecer todo apoio e incentivo aos alunos da zona rural visando a continuidade e conclusão dos ensinos fundamental e médio.
                                                                                    Parágrafo único   Quando comportar, deverá o município criar condições para instalação de escola de ensino fundamental, especialmente de 5ª a 8ª séries, nos próprios bairros rurais.

                                                                                     

                                                                                    Careaçu, 29 de novembro de 2004.

                                                                                     

                                                                                    Raimundo José Pelegrini

                                                                                    Presidente da Mesa Diretora