Emenda à Lei Orgânica nº 1, de 06 de setembro de 2022
Altera o(a)
Lei Orgânica nº 1, de 15 de dezembro de 1990
Art. 1º.
Fica inserido o art. 108-B na Lei Orgânica do Município de Careaçu, MG, com a seguinte redação:
Art. 108-B.
É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, nos termos do que preceitua o §11 do art. 166 da Constituição Federal.
§ 1º
As emendas individuais impositivas ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, vide § 9º do art. 166 da Constituição Federal.
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação definidos na Lei Complementar prevista no § 9º do art. 165 da Constituição Federal.
§ 4º
As programações orçamentárias previstas no § 1º deste artigo não serão de execução obrigatória, nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 5º
Quando o Município for o destinatário de transferências obrigatórias da União, para a execução de programação de emendas parlamentares, estas não integrarão a base de cálculos da receita corrente líquida, para fins de aplicação dos limites de despesas de pessoal de que trata o caput do art. 169 da Constituição Federal.
§ 6º
Nos casos de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma § 3º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I
–
Até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II
–
Até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I deste parágrafo, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III
–
Até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei ao Legislativo Municipal sobre o remanejamento da programação prevista inicialmente, cujo impedimento seja insuperável;
IV
–
Se até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto inciso III o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária anual.
§ 7º
Após o prazo previsto no inciso IV do § 6º, as programações orçamentárias previstas no § 3º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 6º.
§ 8º
Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 3º deste artigo, até o limite de 0,6 (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 9º
Se for verificado que a estimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, no montante previsto no § 3º deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 10
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Art. 2º.
Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.